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ETICA ARBITRAL

ETICA ARBITRAL

CODIGO DE ETICA

Este Código, aprovado em Assembleia Geral realizada em 08 de Novembro de 2009, dispõe sobre a conduta e princípios que devem ser seguidos pelo corpo de associados da CONJUPAB, tanto no exercício das atividades relacionadas a resolução pacífica de conflitos como  na sua vida pública e privada.

 Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais

 Seção I – Disposições preliminares

 Art. 1º O exercício de qualquer uma das atividades de resolução pacífica de conflitos e a conduta do associado do CONJUPAB, exige compatibilidade com os preceitos deste Código, e com os princípios morais e profissionais, compatíveis com as leis, tradições e costumes.

 Seção II – Princípios Fundamentais dos associados no exercício das funções de resolução pacífica de conflitos

 Art. 2º O Associado no exercício de sua função, pautará sua conduta sobre os seguintes princípios, obrigatoriamente:

 I – Liberdade das partes:

a) Respeitar o caráter voluntário, garantindo o poder das partes de administrá-lo e de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo;

b) Respeitar o princípio da autonomia da vontade, nos termos por elas convencionados, desde que não contrariem a ordem pública e a lei;

c) Seguir os termos convencionados, se aceitos a nomeação;

d) Aceitar o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com as regras estabelecidas, mantendo íntegros os processos.

II– Diligência:

a)    Garantir um bom andamento dos procedimentos, agindo com cautela e prudência para a observância da regularidade e assegurar a qualidade do processo;

      b) Cuidar ativamente de todos os princípios fundamentais mantendo o respeito mútuo entre as partes, de modo a

          Garantir-lhes a integridade física e moral.

 III – Confidencialidade:

 a) Manter sigilo sobre os fatos, situações e propostas, ocorridos durante os procedimentos;

 b) Exigir daqueles que participarem do processo o compromisso pela manutenção de sigilo sobre todo conteúdo a ele referente;

 c) Não aceitar ser testemunha do caso;

 d) Não expor nenhuma das partes, agindo com discrição;

 e) Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados.

 IV – Competência:

 a) Somente aceitar casos quando detiver as qualificações técnicas necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes, assegurando a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar ao bom termo os seus objetivos e finalidades;

 b) Avaliar a aplicabilidade ou não do procedimento ao caso para o qual for indicado;

       c) Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo;

       d) Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir.

 V – Imparcialidade:

 a)   Não aceitará participar de caso em que tenha interesse pessoal, ou que possa beneficiar a qualquer membro de sua família dele dependente;

       b) Não permitir que preconceitos e tendências influenciem no desenvolvimento dos trabalhos.

       VI – Independência:

       a)   Não se confundir com as instituições ou as partes para as quais esteja exercendo as funções, devendo ser independente na sua conduta profissional, respeitando todos os padrões exigidos;

 b) Exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que estiver desenvolvendo sua função, visando a proporcionar as partes uma atuação livre e eficaz.

      Capítulo II – Das Responsabilidades

       Art. 3º O Associado deverá portar-se dentro dos seguintes preceitos:

 I – Ser responsável pelo seu local de trabalho, tendo uma conduta cordial e respeitosa com os colegas, reportando a Diretoria da CONJUPAB qualquer irregularidade identificada;

 II – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa, portando-se sempre de forma condizente com os bons costumes;

III – Primar pela credibilidade da associação, não contratando e nem falando em nome da mesma sem a devida autorização;

IV – Jamais permitir que qualquer outro interesse sobressaia-se sobre os objetivos profissionais do seu trabalho;

V – Aprofundar-se nos princípios éticos e no domínio de sua função, buscando qualificação e aprimoramento contínuo, de modo a tornar-se merecedor de confiança e reconhecimento profissional da classe e da;

VI – Não se envolver de modo algum em atividades ilícitas e agir sempre de boa-fé, de modo a não comprometer a sua imagem pessoal, da classe e da associação;

VII - Não exceder as atribuições para as quais for designado;

VIII - Não renunciar a processo que tenha sido nomeado e aceito, salvo se em caso de força maior ou conflito de interesse;

IX - Portar-se com prudência a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito do resultado;

X - Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados às instituição ou entidades especializadas;

XI – Não aceitar cargos, serviços ou facilidades oferecidos por qualquer uma das partes de caso que tenha atuado, e que possa configurar favorecimento ou conflito de interesse;

XII - Colaborar com a Comissão de Ética, fornecendo todas as informações necessárias, para elucidação de questões em processo em que esteja envolvido;

Art. 4º As duvidas sobre a interpretação deste código ou situações não previstas, serão apreciadas e resolvidas pelo Conselho Executivo.

Presidente

Secretários

Salvador Bahia,